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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 2º

O disposto neste decreto não se aplica a:

I

leilões sujeitos a disciplina especial;

II

alienação de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, nos termos da Lei federal nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024