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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 19

Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do bem, nos termos do artigo 77 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

O ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação.

§ 2º

Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado o maior lance, o ocupante de boa-fé do imóvel será convocado, por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, para, se for de seu interesse, exercer o direito de preferência a que alude o "caput", mediante apresentação de nova proposta de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo de alienação.

§ 3º

Cumpridas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo, o ocupante de boa-fé do imóvel será considerado arrematante.

Art. 19, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024