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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 17

O licitante será imediatamente informado, pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, do recebimento de seu lance. Seção VIII Do Julgamento

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024