Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
O licitante somente poderá oferecer valor superior ao seu último lance registrado pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.