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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 14

Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, para envio de lances públicos e sucessivos, por período não inferior a 3 (três) horas e de, no máximo, 6 (seis) horas.

Parágrafo único

- Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024