Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
O licitante, quando do registro da proposta, poderá parametrizar o seu valor final máximo.
§ 1º
O valor final máximo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance anteriormente registrado por ele no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto.
§ 2º
O valor máximo parametrizado na forma do "caput" deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Seção VII Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances