Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica encaminhará, exclusivamente via sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
Parágrafo único
- O licitante declarará em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto: 1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; 2. o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital; 3. a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.