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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 12

O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica encaminhará, exclusivamente via sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

Parágrafo único

- O licitante declarará em campo próprio do sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto: 1. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; 2. o pleno conhecimento e a aceitação dos termos do edital; 3. a sua responsabilidade pelas transações que forem efetuadas naquele sistema, diretamente ou por intermédio de seu representante, reconhecidas como firmes e verdadeiras.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024