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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 11

O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá se cadastrar previamente no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, dentro do prazo previsto no edital.

Parágrafo único

- O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo: 1. destina-se à obtenção de login e senha para acesso ao sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto; 2. não constitui registro cadastral prévio. Seção VI Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024