Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica deverá se cadastrar previamente no sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, dentro do prazo previsto no edital.
Parágrafo único
- O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo: 1. destina-se à obtenção de login e senha para acesso ao sistema de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto; 2. não constitui registro cadastral prévio. Seção VI Da Apresentação da Proposta Inicial Fechada