Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, nos termos do artigo 164 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V Do Cadastramento dos Licitantes