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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.422 de 02 de abril de 2024

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Art. 1º

Este decreto regulamenta o artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

§ 1º

Para os procedimentos de que trata este decreto, será utilizado: 1. quando o objeto for alienação de bens móveis, o Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Sistema de Compras do Governo Federal; 2. quando o objeto for alienação de bens imóveis, sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4º deste artigo.

§ 2º

Para acesso e operacionalização do sistema de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Leilão, disponível no Portal de Compras do Estado de São Paulo.

§ 3º

Será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente: 1. a realização do leilão sob a forma presencial, nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 31 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração; 2. a utilização de sistema eletrônico diverso do que trata o item 1 do §1º deste artigo, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atenda aos requisitos especificados no § 4º deste artigo.

§ 4º

Os sistemas eletrônicos de que tratam o item 2 do §1º e o item 2 do § 3º deste artigo deverão atender ao disposto neste decreto e aos seguintes requisitos: 1. integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 2. manutenção de meio digital para acesso aos dados da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela Controladoria Geral do Estado de São Paulo; 3. adequação à disciplina da Lei federal nº 14.133, de 1º de janeiro de 2021; 4. existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase competitiva.

§ 5º

A utilização de sistemas eletrônicos de que tratam o item 2 do §1º e o item 2 do § 3º deste artigo e que não atendam a todos os requisitos formais estabelecidos neste decreto será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, e desde que seja observado o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.422 /2024