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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.421 de 02 de abril de 2024

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Art. 1º

Ficam outorgados poderes ao Secretário de Parcerias em Investimentos para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação da alienação de valores mobiliários da EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, submetidas a processos de desestatização, incluindo a assinatura de editais, contratos e demais documentos e declarações pertinentes às operações.

§ 1º

As empresas referidas no "caput" deste artigo, uma vez notificadas pela Secretaria de Parcerias em Investimento deverão adotar, em até 10 (dez) dias contados da publicação deste decreto, todas as medidas necessárias para a assegurar os poderes para executar as ações indispensáveis à efetivação das operações, cabendo ao representante da Fazenda do Estado junto a tais empresas adotar as providências eventualmente necessárias à aplicação do disposto neste decreto.

§ 2º

Nas ausências e impedimentos do Titular da Secretaria de Parcerias em Investimentos, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.711, de 23 de julho de 2024 (art.1º) :

§ 3º

A delegação de que trata o "caput" deste artigo inclui ainda a competência para praticar atos relacionados às operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado, cujos beneficiários sejam a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A - EMAE e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, junto à União ou às suas autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos, inclusive declarações, vinculados a essas operações.