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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.420 de 02 de abril de 2024

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Art. 1º

Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:

I

a Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II

a Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.