Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.420 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública:
I
a Assessoria Policial Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II
a Assessoria Policial Civil da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.