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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.415 de 02 de abril de 2024

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Art. 4º

A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5º deste decreto.