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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.415 de 02 de abril de 2024

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Art. 3º

A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 1º

A autorização será suspensa: 1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º, ambos deste decreto; 2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar; 3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

§ 2º

A suspensão de que trata o "caput" será justificada e informada ao responsável legal do estudante.

§ 3º

A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 4º

A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.