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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.415 de 02 de abril de 2024

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Art. 2º

Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

I

com deficiência intelectual;

II

com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III

com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;

IV

com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 1º

O atendente pessoal: 1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante; 2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário da Educação; 3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação; 4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação; 5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial; 6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso; 7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante; 8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023 .

§ 2º

A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.

§ 3º

O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação: 1. dependerão, previamente:

a

de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;

b

do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;

c

da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal; 2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.