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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.415 de 02 de abril de 2024

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Art. 1º

Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Parágrafo único

- Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.