Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.392 de 19 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As providências para efetivação da concessão de direito real de uso serão adotadas pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, devendo constar da escritura pública as condições impostas pela concedente.