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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.392 de 19 de março de 2024

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Art. 2º

As providências para efetivação da concessão de direito real de uso serão adotadas pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, devendo constar da escritura pública as condições impostas pela concedente.