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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.390 de 15 de março de 2024

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Art. 3º

A permissão de uso de que trata o artigo 2° deste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à permissionária.