Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.390 de 15 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permissão de uso de que trata o artigo 2° deste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à permissionária.