Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.390 de 15 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo 1° deste decreto, em favor da União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- O imóvel objeto da permissão de uso destinar-se-á a abrigar o Cartório da 42ª Zona Eleitoral da Comarca de Cruzeiro.