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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.390 de 15 de março de 2024

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo 1° deste decreto, em favor da União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O imóvel objeto da permissão de uso destinar-se-á a abrigar o Cartório da 42ª Zona Eleitoral da Comarca de Cruzeiro.