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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.388 de 15 de março de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata o artigo 1° deste decreto fica condicionada à realização das reformas, adequações e conservação das edificações existentes no imóvel, nos termos definidos no Processo Digital 017.00009304/2023-11.