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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.361 de 01 de março de 2024

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Chefe da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CComSoc.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.