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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.361 de 01 de março de 2024

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, em broquel em prata, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à medalha, na parte superior haverá 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas; abaixo, separado por um traço e em letras maiúsculas, a descrição "MÉRITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL"; na sequência, ao centro, 1 (um) distintivo prateado, constituído por uma faixa retangular, frisada, atravessado por 2 (duas) setas, as quais, entre seus vértices formam o mapa estilizado do Estado de São Paulo, frisado, e, ao centro, o "Símbolo da Polícia Militar", medindo 70 mm (setenta milímetros) de largura e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura; na parte inferior, entre 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a destra e 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a sinistra e, em letras maiúsculas, a abreviatura "CCOMSOC"; abaixo, separado por tracejado e em letras maiúsculas, a denominação "CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL", orlada por 10 (dez) pontas equidistantes externas;

II

no verso, o conjunto será em broquel de metal, na cor prateada fosca, contendo, na parte superior, em arco e letras maiúsculas, a escrita "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na parte inferior, semicírculo intercalado por 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas; ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor cinza e em tonalidade escura;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros);

b

azul claro, de 1 mm (um milímetro);

c

azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);

d

azul claro, de 4 mm (quatro milímetros);

e

azul escuro, de 10 mm (dez milímetros);

f

azul claro, de 4 mm (quatro milímetros);

g

azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);

h

azul claro, de 1 mm (um milímetro);

i

azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros);

IV

a fita não terá sobreposições.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sem sobreposições.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em azul escuro e claro.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.