Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.361 de 01 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, em broquel em prata, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
b
sobreposto à medalha, na parte superior haverá 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas; abaixo, separado por um traço e em letras maiúsculas, a descrição "MÉRITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL"; na sequência, ao centro, 1 (um) distintivo prateado, constituído por uma faixa retangular, frisada, atravessado por 2 (duas) setas, as quais, entre seus vértices formam o mapa estilizado do Estado de São Paulo, frisado, e, ao centro, o "Símbolo da Polícia Militar", medindo 70 mm (setenta milímetros) de largura e 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura; na parte inferior, entre 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a destra e 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas a sinistra e, em letras maiúsculas, a abreviatura "CCOMSOC"; abaixo, separado por tracejado e em letras maiúsculas, a denominação "CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL", orlada por 10 (dez) pontas equidistantes externas;
II
no verso, o conjunto será em broquel de metal, na cor prateada fosca, contendo, na parte superior, em arco e letras maiúsculas, a escrita "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na parte inferior, semicírculo intercalado por 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas; ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cor cinza e em tonalidade escura;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 9 (nove) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros);
b
azul claro, de 1 mm (um milímetro);
c
azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
d
azul claro, de 4 mm (quatro milímetros);
e
azul escuro, de 10 mm (dez milímetros);
f
azul claro, de 4 mm (quatro milímetros);
g
azul escuro, de 2,5 mm (dois milímetros e meio);
h
azul claro, de 1 mm (um milímetro);
i
azul escuro, de 5 mm (cinco milímetros);
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, sem sobreposições.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em azul escuro e claro.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.