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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 9º

O CETRAN-SP, órgão colegiado formado por 55 (cinquenta e cinco) membros titulares, sendo um Presidente e 54 (cinquenta e quatro) Conselheiros e seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado de São Paulo, terá a seguinte composição:

I

1 (um) Presidente, indicado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital;

II

18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando a esfera do Poder Executivo do Estado de São Paulo, com indicação na seguinte conformidade:

a

4 (quatro) representantes do DETRAN-SP, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente, a quem caberá a Vice-Presidência;

b

2 (dois) representantes do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo – DER-SP;

c

4 (quatro) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo: 1. 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo ao menos um ligado ligado ao policiamento ostensivo de trânsito; 2. 2 (dois)representantes da Polícia Civil, preferencialmente ligados às unidades de enfrentamento a crimes de trânsito ou correlatos;

d

2 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

e

2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, ligados às políticas de atendimento a urgências e emergências de traumas;

f

2 (dois) representantes da Secretaria da Educação, ligados às políticas de educação para o trânsito;

g

1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

h

1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

III

18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando os órgãos ou entidades executivas e rodoviárias integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com indicação na seguinte conformidade:

a

4 (quatro) representantes do órgão ou entidade executivos de trânsito e rodoviário da Capital, integrante do SNT;

b

2 (dois) representantes do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário do Município com a maior população do Estado de São Paulo integrante do SNT, exceto a Capital;

c

4 (quatro) representantes do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário de Municípios com população igual ou superior a 500 mil habitantes, exceto a Capital e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;

d

6 (seis) representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários de Municípios com população inferior a 500 mil habitantes;

e

2 (dois) representantes da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado de São Paulo;

V

18 (dezoito) Conselheiros e respectivos suplentes representando entidades da sociedade, com indicação na seguinte conformidade:

a

2 (dois) representantes com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b

2 (dois) representantes de sindicatos patronais ligados à área de trânsito;

c

2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores ligados à área de trânsito;

d

2 (dois) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito;

e

2 (dois) representantes de entidades acadêmico-universitárias ligadas à área de trânsito, com nível superior completo e notório saber na área;

f

2 (dois) representantes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, indicados dentre os advogados participantes da Comissão Especial de Direito do Trânsito;

g

2 (dois) representantes da área específica de medicina, com conhecimento na área de trânsito;

h

2 (dois) representantes da área específica de psicologia, com conhecimento na área de trânsito;

i

2 (dois) representantes da área específica de meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito.

§ 1º

O Presidente e os membros do CETRAN-SP serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.

§ 2º

Os membros do CETRAN-SP poderão ser destituídos antes do término do mandato se suspenso ou interrompido o vínculo com o órgão ou a entidade, ou na hipótese de perda do requisito de indicação para a representação.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes mencionados no inciso III deste artigo serão designados mediante indicação das autoridades máximas dos respectivos órgãos e entidades, recaindo os demais, na ausência de disposição específica, em livre escolha do Governador do Estado.

§ 4º

Os suplentes substituirão os Conselheiros em seus impedimentos regulamentares, na forma que dispuser o Regimento Interno do CETRAN-SP.

§ 5º

Nos impedimentos do Presidente do CETRAN - SP, a substituição se dará nos termos de seu Regimento Interno. Seção III Da Estrutura Administrativa, Financeira e Técnica