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Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 7º

Aos entes que compõem o SISTRAN-SP cabe a adoção das ações contidas no Pnatrans, em especial:

I

a promoção da educação para o trânsito como tema transversal e interdisciplinar na Educação Básica no Estado e nos Municípios;

II

o fomento à implementação do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) junto aos órgãos e entidades de trânsito, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;

III

a promoção de adesão dos proprietários e condutores de veículos ao SNE;

IV

a orientação da implantação de projetos de gestão de velocidades em áreas urbanas junto aos Municípios;

V

a implementação de :

a

Ruas Completas como estratégia para segurança viária e priorização dos usuários vulneráveis na infraestrutura viária dos Municípios;

b

programas que garantam a segurança viária em áreas escolares e na identificação de pontos críticos de sinistros de trânsito;

VI

a implementação e padronização da sinalização de trânsito nas vias municipais de acordo com as diretrizes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;

VII

a cooperação e integração interinstitucional, bem como o intercâmbio de informações;

VIII

a promoção e o apoio de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a sua consecução, inclusive firmando acordos de cooperação com organismos que promovam a segurança viária.