Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos entes que compõem o SISTRAN-SP cabe a adoção das ações contidas no Pnatrans, em especial:
I
a promoção da educação para o trânsito como tema transversal e interdisciplinar na Educação Básica no Estado e nos Municípios;
II
o fomento à implementação do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) junto aos órgãos e entidades de trânsito, integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
III
a promoção de adesão dos proprietários e condutores de veículos ao SNE;
IV
a orientação da implantação de projetos de gestão de velocidades em áreas urbanas junto aos Municípios;
V
a implementação de :
a
Ruas Completas como estratégia para segurança viária e priorização dos usuários vulneráveis na infraestrutura viária dos Municípios;
b
programas que garantam a segurança viária em áreas escolares e na identificação de pontos críticos de sinistros de trânsito;
VI
a implementação e padronização da sinalização de trânsito nas vias municipais de acordo com as diretrizes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
VII
a cooperação e integração interinstitucional, bem como o intercâmbio de informações;
VIII
a promoção e o apoio de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a sua consecução, inclusive firmando acordos de cooperação com organismos que promovam a segurança viária.