Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Admite-se a participação no SISTRAN-SP, mediante convite, de representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade. Seção III Das Ações do SISTRAN-SP