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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 6º

Admite-se a participação no SISTRAN-SP, mediante convite, de representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade. Seção III Das Ações do SISTRAN-SP