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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 5º

Faculta-se a participação do SISTRAN-SP das seguintes unidades dos órgãos ou entidades municipais ou federais integrantes do SNT com atuação no Estado de São Paulo:

I

Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da sua respectiva Superintendência no Estado de São Paulo;

II

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da sua respectiva Superintendência Regional no Estado de São Paulo;

III

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da sua respectiva Unidade Regional de São Paulo

IV

Guardas Municipais e outros órgãos executivos de trânsito ou rodoviários.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades de que tratam os incisos deste artigo poderão aderir ao SISTRAN-SP, mediante celebração de instrumento jurídico próprio.