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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 3º

Constituem diretrizes do SISTRAN-SP:

I

propor e articular ações para implementação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – Pnatrans, em consonância com a Lei federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018;

II

propor e articular ações para implementação da Política Nacional de Trânsito – PNT;

III

propor a Política e o Plano Estadual de Trânsito, com vistas à promoção da segurança, mobilidade e fluidez, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito;

IV

disseminar boas práticas, procedimentos, critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito no âmbito do Estado de São Paulo;

V

estimular a integração e cooperação dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal com vistas a garantir um trânsito mais seguro;

VI

induzir a capacitação profissional para gestão, operação e educação para o trânsito;

VII

estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório, a capacidade de gestão e a integração do Sistema. Seção II Da Composição do SISTRAN-SP