Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem diretrizes do SISTRAN-SP:
I
propor e articular ações para implementação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – Pnatrans, em consonância com a Lei federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018;
II
propor e articular ações para implementação da Política Nacional de Trânsito – PNT;
III
propor a Política e o Plano Estadual de Trânsito, com vistas à promoção da segurança, mobilidade e fluidez, conforto, defesa ambiental e educação para o trânsito;
IV
disseminar boas práticas, procedimentos, critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito no âmbito do Estado de São Paulo;
V
estimular a integração e cooperação dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal com vistas a garantir um trânsito mais seguro;
VI
induzir a capacitação profissional para gestão, operação e educação para o trânsito;
VII
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório, a capacidade de gestão e a integração do Sistema. Seção II Da Composição do SISTRAN-SP