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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

Fica instituído o Sistema Estadual de Trânsito – SISTRAN-SP, com o objetivo de promover, no âmbito do Estado de São Paulo, a integração e a cooperação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, assegurando, entre esses, atuação uniforme, harmônica e coordenada.