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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 19

Fica o Diretor Presidente do DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de ações integradas e colaborativas ao Programa Respeito à Vida.

Parágrafo único

- Os instrumentos de convênio de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão elaboradas pelo DETRAN-SP e aprovadas por sua Consultoria Jurídica, no bojo dos quais serão pactuados Planos de Trabalho compatíveis com os objetivos do programa.