Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN-SP examinará o funcionamento das JARIs, especialmente quanto à observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como das disposições deste decreto e de seu Regimento Interno.