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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 17

A qualquer tempo, de ofício ou por representação do interessado, o CETRAN-SP examinará o funcionamento das JARIs, especialmente quanto à observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar ou supletiva, assim como das disposições deste decreto e de seu Regimento Interno.