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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 16

A composição das JARIs respeitará o disposto pelo CONTRAN, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º

Não poderão fazer parte das JARIs: 1. os designados para exercer o suporte técnico e administrativo a que se refere o inciso IV do artigo 10 deste decreto; 2. aqueles com o direito de dirigir suspenso ou cuja Carteira Nacional de Habilitação tenha sido cassada, nos termos da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º

Os Presidentes das JARIs serão escolhidos pela autoridade máxima do órgão ou entidade aos quais estiverem vinculadas.

§ 3º

Perderá o mandato e será substituído o membro que registrar: 1. 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três)reuniões consecutivas; ou 2. 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.