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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 15

Aos membros integrantes das JARIS do DETRAN-SP e do DER-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações, por sessão a que comparecerem.

§ 1º

A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.

§ 2º

As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta do órgão ou entidade de vinculação da JARI. Seção II Da Composição das JARIs