Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos membros integrantes das JARIS do DETRAN-SP e do DER-SP será devida a gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e alterações, por sessão a que comparecerem.
§ 1º
A gratificação será processada e paga mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.
§ 2º
As despesas de que trata o § 1º deste artigo correrão por conta do órgão ou entidade de vinculação da JARI. Seção II Da Composição das JARIs