Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs funcionarão junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado, cabendo-lhes julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas por inobservância dos preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar ou supletiva e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º
As JARIs terão regimento próprio, devendo, quando de sua elaboração, observar as diretrizes fixadas pelo CONTRAN, nos termos do inciso VI do artigo 12 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º
O regimento de que trata o § 1º deste artigo disporá sobre: 1. composição; 2. duração do mandato; 3. recondução dos integrantes; 4. funcionamento; 5. estrutura; 6. forma de atuação; 7. detalhamento das atribuições.
§ 3º
Caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade executivos ao qual as JARIs estiverem vinculadas a aprovação de seu regimento.
§ 4º
Para o desempenho de suas competências as JARIs terão suporte administrativo e apoio financeiro dos órgãos ou entidades executivos aos quais estiverem vinculadas.