Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.347 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
O CETRAN-SP tem a seguinte estrutura organizacional:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Turmas;
IV
Suporte Técnico e Administrativo.
§ 1º
O Procurador Geral do Estado designará órgão para prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CETRAN-SP.
§ 2º
O suporte técnico e administrativo de que trata o inciso IV deste artigo será composto por, no mínimo, 6 (seis) servidores: 1. do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 ; 2. ocupantes de cargo ou função-atividade, afastados junto ao DETRAN-SP por força do artigo 1º, das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013; 3. ocupantes de cargo ou função-atividade, afastados junto ao DETRAN-SP nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º
Caberá ao Diretor-Presidente do DETRAN-SP a indicação dos servidores para compor o Suporte Técnico e Administrativo do CETRAN-SP.
§ 4º
O DETRAN-SP prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do CETRAN-SP, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.