Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Publicado o ato concessório da honraria, através de Portaria do Delegado Geral de Polícia, a Comissão, da qual trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo e pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.
Parágrafo único
- A Comissão manterá um Livro-Ata próprio, em cuja abertura deverá constar o Histórico do Centenário da Academia de Polícia e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.