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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria, através de Portaria do Delegado Geral de Polícia, a Comissão, da qual trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo e pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.

Parágrafo único

- A Comissão manterá um Livro-Ata próprio, em cuja abertura deverá constar o Histórico do Centenário da Academia de Polícia e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.