Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.