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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.