Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, que será seu presidente, pelo Divisionário da Assistência Policial e pelo Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.