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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

A medalha ora instituída terá a seguinte descrição:

I

de bronze, em forma de escudo em veiro, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 36,5 mm (trinta e seis milímetros e cinco décimos) de altura;

II

no anverso, com bordas em alto relevo com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores;

III

no reverso, com bordas em alto relevo, com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, esmaltado em suas cores, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos na fonte arial simples em ponta a data 1924-2024, seguindo a forma do escudo;

IV

a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes cores, da destra para a sinistra, amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros), vermelho de 10 mm (dez milímetros), azul de 10 mm (dez milímetros), verde de 10 mm (dez milímetros), amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros) de largura;

V

acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 1º

A miniatura terá 15 mm (quinze milímetros) de largura e 15,5 mm (quinze milímetros e cinco décimos) de altura, pendente de uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura, nas mesmas cores mencionadas no inciso IV deste artigo.

§ 2º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo em seu centro o Brasão da Academia de Polícia, com 9 mm (nove milímetros) de altura, esmaltado em suas cores.

§ 3º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro, com 9 mm (nove milímetros), o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores.

§ 4º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.