Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.343 de 29 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha ora instituída terá a seguinte descrição:
I
de bronze, em forma de escudo em veiro, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 36,5 mm (trinta e seis milímetros e cinco décimos) de altura;
II
no anverso, com bordas em alto relevo com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores;
III
no reverso, com bordas em alto relevo, com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, esmaltado em suas cores, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos na fonte arial simples em ponta a data 1924-2024, seguindo a forma do escudo;
IV
a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes cores, da destra para a sinistra, amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros), vermelho de 10 mm (dez milímetros), azul de 10 mm (dez milímetros), verde de 10 mm (dez milímetros), amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros) de largura;
V
acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 1º
A miniatura terá 15 mm (quinze milímetros) de largura e 15,5 mm (quinze milímetros e cinco décimos) de altura, pendente de uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura, nas mesmas cores mencionadas no inciso IV deste artigo.
§ 2º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo em seu centro o Brasão da Academia de Polícia, com 9 mm (nove milímetros) de altura, esmaltado em suas cores.
§ 3º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro, com 9 mm (nove milímetros), o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores.
§ 4º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.