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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.335 de 20 de fevereiro de 2024

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Art. 6º

Instituições públicas e privadas poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica voltada ao desenvolvimento do Programa, formalizada a colaboração com Estado e Municípios por meio dos instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação pertinente.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.335 /2024