Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.335 de 20 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Instituições públicas e privadas poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica voltada ao desenvolvimento do Programa, formalizada a colaboração com Estado e Municípios por meio dos instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação pertinente.