Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.335 de 20 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído o Prêmio Excelência Educacional, destinado às escolas públicas estaduais e municipais ofertantes do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, que tenham obtido, no ano anterior, os melhores resultados de alfabetização, aferidos pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.
§ 1º
Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios de avaliação para outorga do Prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º
Os recursos para a outorga do Prêmio Excelência Educacional serão destinados às escolas da rede pública estadual e municipais por meio dos mecanismos previstos nas Leis nº 17.149 de 13 de setembro de 2019 , e nº 17.414, de 23 de setembro de 2021 , respectivamente.