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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.335 de 20 de fevereiro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Alfabetiza Juntos SP, vinculado à Secretaria da Educação, tendo por objetivos:

I

promover educação de qualidade e equidade para os estudantes da rede pública de ensino por meio de ações conjuntas entre Estado e municípios;

II

promover ações que assegurem a integração das etapas da Educação Básica, evitando a ruptura no processo de aprendizagem dos estudantes, de modo a proporcionar autonomia e desenvolvimento integral na educação infantil junto às redes municipais, garantindo pleno desenvolvimento e alfabetização na idade certa;

III

promover programas estaduais de apoio à alfabetização, com o objetivo de garantir a alfabetização do estudante até o final 2º ano do Ensino Fundamental, por meio de medidas estratégicas;

IV

promover ações de reconhecimento, incluindo premiações para a rede estadual e para as redes municipais de ensino, destinadas às escolas com os maiores resultados e maiores incrementos na aprendizagem dos seus estudantes;

V

fortalecer as ações que visam superar a fragmentação das políticas públicas educacionais, com vistas ao pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade;

VI

priorizar a melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;

VII

ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes municipais de ensino, como processo permanente e constante de aperfeiçoamento da prática pedagógica, de forma a assegurar ensino de qualidade aos estudantes da rede pública;

VIII

disponibilizar material de apoio pedagógico, acompanhamento pedagógico e utilização do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, ou de outros similares para as redes municipais de ensino;

IX

compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes municipais de ensino;

X

articular níveis, etapas e modalidades de ensino, para implementação conjunta de políticas, programas e ações;

XI

incorporar tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares;

XII

desenvolver mecanismos específicos para fortalecer a colaboração institucional entre o Estado e municípios;

XIII

implementar a articulação dos calendários escolares do sistema estadual e dos sistemas municipais de ensino;

XIV

instituir, monitorar e melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP, no âmbito do Estado e dos municípios;

XV

criar diretrizes para quantificação, identificação e implementação compartilhada de programas de:

a

busca ativa e outras estratégias voltadas à manutenção das crianças e dos adolescentes na escola;

b

combate e prevenção da violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º

A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira, mediante a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto 66.177, de 27 de outubro de 2021 .

§ 2º

O Programa abrangerá os eixos previstos nos incisos I, IV e VII do artigo 2º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021 .

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.335 /2024