Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.332 de 07 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Colar será outorgado pela Fundação Cásper Líbero – FCL, mediante aprovação de propostas pelo Conselho do Colar, o qual será composto pelo Presidente da Fundação Cásper Líbero – FCL, que será seu presidente, pelos diretores e pelo gerente de honrarias.
§ 1º
Após a publicação deste regulamento, a Conselho a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará: 1. os critérios para a escolha dos membros; 2. o funcionamento do Conselho do Colar, bem como as atribuições de cada membro; 3. o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva; 4. a regulamentação do uso do Colar face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente; 5. o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição do Colar; 6. a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
§ 2º
O Conselho do Colar se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 3º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho do Colar, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.