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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.332 de 07 de fevereiro de 2024

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Art. 1º

O COLAR CÁSPER LÍBERO, instituído pela Fundação Cásper Líbero - FCL, tem por escopo galardoar as personalidades e as instituições, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que, à vista de seus méritos e relevantes serviços prestados à Faculdade e à Fundação Cásper Líbero, a São Paulo, ao Brasil, ou a seu povo, pela justiça, pelos nobres ideais, pela cultura e pela grandeza de nossa pátria, ou em prol do serviço jornalístico, visando manter a genuína opinião pública e os interesses da Pátria, se tornem credoras de distinção.

§ 1º

Poderá ser concedido o COLAR CÁSPER LÍBERO aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagens especiais.

§ 2º

Esta condecoração poderá ser outorgada a título póstumo.