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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.329 de 07 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

Fica o presidente do FUSSP autorizado a doar, ao parceiro privado, os bens permanentes repassados ou adquiridos com recursos financeiros transferidos pelo Fundo, a critério deste, quando, após a consecução do objeto da parceria de que trata este decreto, forem imprescindíveis à continuidade da execução de cursos de qualificação profissional diretamente pela organização da sociedade civil parceira, observadas a legislação aplicável e a minuta-padrão constante como Anexo III deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 68.329 /2024