Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.863, de 22 de dezembro de 2023;
b
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c
normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
d
fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;
e
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
f
decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
g
manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;
h
submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;
i
propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais.
II
à Casa Civil:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais e das solicitações de liberação da dotação contingenciada com as diretrizes governamentais;
b
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais.
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor a abertura de créditos adicionais, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b
propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003;
c
submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.
d
formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.