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Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024

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Art. 28

Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.